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A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, trouxe relevantes alterações ao sistema de precedentes judiciais que devem ser observados por juízes, de forma obrigatória, quando prolatam suas decisões, o que poderá impactar diretamente a efetividade, caso não seja observado viés democrático do devido processo legal, em procedimento que vigore contraditório tridimensional e ampla defesa.
O objetivo geral foi analisar como o precedente judicial deverá ser aplicado em processo futuro tratando de contexto similar ao precedente invocado.
O que se apresenta é a tentativa de se identificarem critérios a serem aplicados pelo julgador no momento da atividade jurisdicional, em situações não atendidas por exigência de obrigatoriedade de aplicação de precedente judicial, bem como mecanismos que permitam seu afastamento em caso concreto (distinguishing e overruling), com o único objetivo de se obter a melhor interpretação do direito visando atingir pacificação social, entendida como efetividade de decisão judicial construída em ambiente democrático, previsível e controlado.
Faz parte desta pesquisa o estudo sobre o ambiente democrático que deve permear um processo constitucional e as consequências maléficas advindas de atitude arbitrária, descontrolada e violadora de direitos fundamentais das partes processuais.
Mestre em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da Saúde da Universidade FUMEC. Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade do Estado de Minas Gerais e em Gestão Pública pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Chefe de gabinete no Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
E-mail: rafaelarrieiro@yahoo.com.br